MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1886-039, DE 29 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 9.138, de 29 de Novembro de 1995, 8.427, de 27 de Maio de 1992, e 9.126, de 10 de Novembro de 1995, que Dispõem, Respectivamente, Sobre o Credito Rural; Sobre a Concessão de Subvenção Economica Nas Operações de Credito Rural; Autoriza o Poder Executivo a Renegociar A...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.886-39, DE 29 DE JULHO DE 1999.

Altera dispositivos das Leis nºs 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.? (NR)

Art. 2º

Os arts. , , e da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:

I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;

II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)

Art. 2º

§ 1º Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:

I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.

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