DECRETO Nº 1596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995. Autoriza a Realização de Levantamento Dos Trabalhadores Portuarios em Atividade, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, com a finalidade de:

I - apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso;

II - fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos;

III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra.

IV - atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social;

V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 2º

O levantamento a que se refere o artigo anterior terá início no dia 26 de setembro de 1995, e deverá estar concluído até o dia 29 de dezembro de 1995.

Art. 3º

O levantamento será coordenado pelo Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO), criado pelo Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, com apoio dos Ministérios dos Transportes, do...

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