DECRETO Nº 35978, DE 04 DE AGOSTO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro Levy Leite de Faria a Lavrar Diamantes e Associados No Municipio de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N. 35.978 ? DE 4 DE AGÔSTO DE 1954

Autoriza o cidadão brasileiro Levy Leite de Faria a lavrar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Levy Leite de Faria a lavrar diamantes e associados, em terrenos devolutos, situados na localidade de Três Cachos e Jobô, distrito de, São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa Área de cento e setenta e cinco hectares (175 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus três minutos nordeste (38º 08? NE), da confluência dos córregos Três Cachos e Jobô e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), vinte e um graus quarenta e dois minutos sudeste (21º 42? SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e oito graus dezoito minutos sudoeste (68º 18? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à, autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37, e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do...

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