RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lft-rj, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1995.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1994

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ),cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art.

  1. É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

    Art.

  2. A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

    a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%;

    b) modalidade: nominativa-transferível:

    c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

    d) prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;

    e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);

    f) características do títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

  3. 01.95

    303.822.455

  4. 02.95

    509.197.803

  5. 03.95

    926.963.165

  6. 04.95

    671.577.433

  7. 05.95

    541.190.953

  8. 06.95

    506.928.926

    Total

    3.459.680.735

    g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

    h) autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

    Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

    Art.

  9. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

    SENADOR HUMBERTO LUCENA

    Presidente

    REP01+++

    Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO N° 79, DE 1994

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

    O SENADO FEDERAL resolve:

    Art. 1° É o Estado do Rio de Janeiro...

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