RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Emitir Lft-mg, Destinadas Ao Giro de Sua Dívida Mobiliária Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1993.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir LFT-MG, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
É O Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a emitir LFT-MG, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.
A operação a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
-
prazo: até 1.826;
-
valor nominal: Cr$ 1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Título
Quantidade
-
1.93
511826
26.868.270
-
2.93
511826
26.844.089
-
3.93
511826
24.843.857
-
4.93
511826
29.021.546
-
5.93
511826
6.165.083
-
6.93
511826
1.027,045
Total
114.769.890
-
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
4.1.93
-
1.98
511823
4.1.93
-
2.93
-
2.98
511826
1º.2.93
-
3.93
-
3.98
511826
-
3.93
-
4.93
-
4.98
511826
-
4.93
3.5.93
-
5.98
511824
3.5.93
-
6.93
-
6.98
511826
-
6.93
-
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989 e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989, da Secretaria da Fazenda do Estado.
O prazo para o exercício da presente autorização é de 270 dias.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1993.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
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