RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Emitir Lft-mg, Destinadas Ao Giro de Sua Dívida Mobiliária Com Vencimento No Primeiro Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir LFT-MG, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É O Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a emitir LFT-MG, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.

Art. 2º

A operação a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    1. 1.93

      511826

      26.868.270

    2. 2.93

      511826

      26.844.089

    3. 3.93

      511826

      24.843.857

    4. 4.93

      511826

      29.021.546

    5. 5.93

      511826

      6.165.083

    6. 6.93

      511826

      1.027,045

      Total

      114.769.890

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    4.1.93

    1. 1.98

      511823

      4.1.93

    2. 2.93

    3. 2.98

      511826

      1º.2.93

    4. 3.93

    5. 3.98

      511826

    6. 3.93

    7. 4.93

    8. 4.98

      511826

    9. 4.93

      3.5.93

    10. 5.98

      511824

      3.5.93

    11. 6.93

    12. 6.98

      511826

    13. 6.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989 e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989, da Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 3º

O prazo para o exercício da presente autorização é de 270 dias.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de janeiro de 1993.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

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