RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 24 DE ABRIL DE 1996. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftc, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No 1 Semestre de 1996.
1
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no 1º semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, equivalente à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro-LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: de até 1826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias;
-
valor nominal: R$1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
561826
01.05.96
7.390.904.901
561825
01.06.96
6.480.218.490
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.05.96
01.05.2001
561826
01.05. 96
01.06.96
01.06.2001
561826
01.06. 96
-
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Leis nºs 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e 10.056, de 29 de dezembro de 1995.
A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO