RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 24 DE ABRIL DE 1996. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftc, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No 1 Semestre de 1996.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no 1º semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTC, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, equivalente à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro-LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até 1826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    561826

    01.05.96

    7.390.904.901

    561825

    01.06.96

    6.480.218.490

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    01.05.96

    01.05.2001

    561826

    01.05. 96

    01.06.96

    01.06.2001

    561826

    01.06. 96

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e 10.056, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 3º

A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado...

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