RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 18 DE MAIO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro de 91% de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel No 1 Semestre de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFTES), cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua Dívida Mobiliária, vencível no 1° semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua Dívida Mobiliária, vencível no 1° semestre de 1994.
A emissão autorizada no art. 1° obedecerá às seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3, deduzida a parcela de 9%;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até vinte e quatro meses;
-
valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
670730
15.05.94
20.813.235.277
670730
-
06.94
21.680.923.318
670730
15.06.94
25.585.927.402
Total
68.080.085.997
-
-
previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data
16.05.94
15.06.96
670730
16.05.94
-
06.94
-
06.96
670731
-
06.94
15.06.94
15.06.96
670731
15.06.94
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-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei n° 4.216, de 27 de janeiro de 1989; Decreto n° 2.986-N, de 9 de maio de 1990.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de maio de 1994.
Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente
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