RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 18 DE MAIO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro de 91% de Sua Divida Mobiliaria, Vencivel No 1 Semestre de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFTES), cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua Dívida Mobiliária, vencível no 1° semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% de sua Dívida Mobiliária, vencível no 1° semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão autorizada no art. 1° obedecerá às seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de reajuste dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3, deduzida a parcela de 9%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até vinte e quatro meses;

  5. valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    670730

    15.05.94

    20.813.235.277

    670730

    1. 06.94

    21.680.923.318

    670730

    15.06.94

    25.585.927.402

    Total

    68.080.085.997

  7. previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data

    16.05.94

    15.06.96

    670730

    16.05.94

    1. 06.94

    2. 06.96

      670731

    3. 06.94

      15.06.94

      15.06.96

      670731

      15.06.94

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 4.216, de 27 de janeiro de 1989; Decreto n° 2.986-N, de 9 de maio de 1990.

Art. 3°

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de maio de 1994.

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

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