RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 101, DE 1996

Autoriza o Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º

A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 3;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até sessenta meses;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    670730

    15.01.1997

    17.146.571

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.01.1997

    15.01.1999

    670730

    15.01.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º

A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do...

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