RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Goias a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goias - Lftgo, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 102, DE 1996
Autoriza o Estado de Goiás a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Goiás autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, no montante necessário à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1997.
A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, observado o resgate de 0,06% (zero virgula zero seis por cento) dos títulos e rolagem de 99,94% (noventa e nove virgula noventa e quatro por cento), de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 3;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: até um mil e quinhentos e vinte dias;
-
valor nominal: R$1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
SELIC
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
651461
15.01.1997
20.302.430.770
651461
15.03.1997
850.836.143.583
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
SELIC
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.01.1997
15.03.2001
651520
15.01.1997
15.03.1997
15.03.2001
651459
15.03.1997
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.
A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Esta Resolução...
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