RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Goias a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goias - Lftgo, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 102, DE 1996

Autoriza o Estado de Goiás a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Goiás autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, no montante necessário à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º

A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, observado o resgate de 0,06% (zero virgula zero seis por cento) dos títulos e rolagem de 99,94% (noventa e nove virgula noventa e quatro por cento), de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 3;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até um mil e quinhentos e vinte dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    651461

    15.01.1997

    20.302.430.770

    651461

    15.03.1997

    850.836.143.583

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.01.1997

    15.03.2001

    651520

    15.01.1997

    15.03.1997

    15.03.2001

    651459

    15.03.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.

Art. 3º

A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução...

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