RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - Lftmg, Destinadas Ao Giro de 100 (cem por Cento) de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No Segundo Semestre de 1995.
1
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.
A operação autorizada se dará nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: cinco anos;
-
valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
511826
01.07.95
1.808.859.849
511826
01.08.95
1.678.433.162
511826
01.09.95
1.428.986.599
511826
01.10.95
1.765.570.826
511826
01.11.95
2.401.298.691
511809
01.12.95
8.982.516.993
511826
01.12.95
1.939.465.608
Total
20.005.131.728
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
03.07.95
01.07.2000
511825
03.07.95
01.08.95
01.08.2000
511827
01.08.95
01.09.95
01.09.2000
511827
01.09.95
02.10.95
01.10.2000
511826
02.10.95
01.11.95
01.11.2000
511827
01.11.95
01.12.95
01.12.2000
511827
01.12.95
01.12.95
01.12.2000
511827
01.12.95
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
-
autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.
O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias contados da data de publicação desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO