RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43, DE 06 DE JULHO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Segundo Semestre de 1994.

Faço saber o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,2%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até hum mil oitocentos e vinte e seis dias;

  5. valor nominal R$ 1,00(um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    541826

    01.07.94

    35.748.327

    541826

    01.08.94

    47.142.951

    541826

    01.09.94

    61.401.603

    541826

    01.10.94

    82.908.343

    541826

    01.11.94

    127.055.864

    541826

    01.12.94

    186.811.672

    TOTAL

    541.068.760

  7. previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    04.07.94

    01.07.99

    541823

    04.07.94

    01.08.94

    01.08.99

    541826

    01.08.94

    01.09.94

    01.09.99

    541826

    01.09.94

    04.10.94

    01.10.99

    541826

    04.10.94

    01.11.94

    01.11.99

    541826

    01.11.94

    01.12.94

    01.12.99

    541826

    01.12.94

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos de Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 6 de julho de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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