RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43, DE 06 DE JULHO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Segundo Semestre de 1994.
Faço saber o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1994.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,2%;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: de até hum mil oitocentos e vinte e seis dias;
-
valor nominal R$ 1,00(um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
541826
01.07.94
35.748.327
541826
01.08.94
47.142.951
541826
01.09.94
61.401.603
541826
01.10.94
82.908.343
541826
01.11.94
127.055.864
541826
01.12.94
186.811.672
TOTAL
541.068.760
-
previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
04.07.94
01.07.99
541823
04.07.94
01.08.94
01.08.99
541826
01.08.94
01.09.94
01.09.99
541826
01.09.94
04.10.94
01.10.99
541826
04.10.94
01.11.94
01.11.99
541826
01.11.94
01.12.94
01.12.99
541826
01.12.94
-
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos de Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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