RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 01 DE ABRIL DE 1997. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftsc, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Primeira Parcela da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da primeira parcela de sua dívida vencível no primeiro semestre de 1997;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: um mil, oitocentos e vinte e seis dias;
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valor nominal: R$1,00 (um real);
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características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
561826
01.04.1997
14.398.475.654
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previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.04.1997
01.04.2002
561826
01.04.1997
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 10.354, de 31 de dezembro de1996.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
No prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de...
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