RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 01 DE ABRIL DE 1997. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftsc, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Primeira Parcela da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da primeira parcela de sua dívida vencível no primeiro semestre de 1997;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: um mil, oitocentos e vinte e seis dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    561826

    01.04.1997

    14.398.475.654

  7. previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    01.04.1997

    01.04.2002

    561826

    01.04.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 10.354, de 31 de dezembro de1996.

    § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

    § 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

Art. 3º

No prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de...

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