RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 76, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftsc, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação da Setima e Oitava Parcelas de Precatorios Judiciais, Bem Como Dos Complementos da Primeira a Sexta Parcelas.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

Art. 2º

A emissão de títulos referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:

  1. quantidade: 552.152 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 ( um mil reais) (CETIP);

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    DATA-BASE

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    TIPO

    31.05.96

    1. 08.1998

      52.152

      P

      31.05.96

    2. 08.1999

      100.000

      P

      31.05.96

    3. 08.2000

      150.000

      P

      31.05.96

    4. 05.2001

      250.000

      P

      TOTAL

      552.152

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996.

    § 1º A emissão dos títulos correspondentes aos precatórios judiciais não transitados em julgado fica condicionada à comprovação da decisão judicial final, junto ao Banco Central do Brasil, que autorizará o respectivo registro na Central de Custódia de Títulos Privados CETIP, e instituirá controle das informações prestadas pelo Governo do Estado, encaminhando-as ao Senado Federal, somente para conhecimento.

    § 2º As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 16...

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