RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 76, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftsc, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação da Setima e Oitava Parcelas de Precatorios Judiciais, Bem Como Dos Complementos da Primeira a Sexta Parcelas.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Santa Catarina autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
A emissão de títulos referida no artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições financeiras:
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quantidade: 552.152 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até cinco anos;
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valor nominal: R$1.000,00 ( um mil reais) (CETIP);
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
DATA-BASE
VENCIMENTO
QUANTIDADE
TIPO
31.05.96
-
08.1998
52.152
P
31.05.96
-
08.1999
100.000
P
31.05.96
-
08.2000
150.000
P
31.05.96
-
05.2001
250.000
P
TOTAL
552.152
-
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996.
§ 1º A emissão dos títulos correspondentes aos precatórios judiciais não transitados em julgado fica condicionada à comprovação da decisão judicial final, junto ao Banco Central do Brasil, que autorizará o respectivo registro na Central de Custódia de Títulos Privados CETIP, e instituirá controle das informações prestadas pelo Governo do Estado, encaminhando-as ao Senado Federal, somente para conhecimento.
§ 2º As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 16...
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