DECRETO Nº 82271, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978. Outorga a Ferro-ligas Piracicaba Ltda. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Sorocaba, No Municipio de Cerquilho No Estado de São Paulo, para Uso Exclusivo.

Decreto nº 82.271, de 18 de setembro de 1978.

Outorga à FERRO-LIGAS PIRACICABA LTDA. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sorocaba, no Município de Cerquilho no Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.234/78,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à FERRO-LIGAS PIRACICABA LTDA. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Sorocaba, situado no Município de Cerquilho, Estado de São Paulo, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º

A concessionária fica...

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