DECRETO Nº 0-002, DE 28 DE MAIO DE 1996. Decreto - Outorga a Light - Serviços de Eletricidade S.a., Concessões para Produção de Energia Eletrica Nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para Transmissão e Distribuição de Energia Eletrica No Estado do Rio de Janeiro.

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DECRETO DE 28 DE MAIO DE 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 27 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, combinado com o art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.003409/95-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I - COMPLEXO DE LAJES, constituído pelas barragens de regularização, sem motorização, de TOCOS e SANTANA, no rio Piraí, Município de Piraí, e pelos seguintes aproveitamentos hidrelétricos, que utilizam águas derivadas por recalque, dos rios Paraíba do Sul e Piraí e do ribeirão Vigário, no Estado do Rio de Janeiro:

a) Usina VIGÁRIO, no rio Piraí, Município de Piraí;

b) Usina SANTA CECÍLIA, no rio Paraíba do Sul, Município de Barra do Piraí;

c) Usina PEREIRA PASSOS, no ribeirão das Lajes, Município de Piraí;

d) Usina NILO PEÇANHA, no rio Piraí, Município de Piraí;

e) Usina FONTES (nova), no rio Piraí, Município de Piraí;

f) Usina LAJES (Fontes Velha), no ribeirão das Lajes, Município de Piraí.

II - APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS, localizados no rio Paraíba do Sul:

a) Usina ILHA DOS POMBOS, no rio Paraíba do Sul, Município de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro;

b) Usina SANTA BRANCA, no rio Paraíba do Sul, Município de Santa Branca, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos, e art. 16, da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2º Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de...

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