RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre Limites Globais e Condições para as Operações de Credito Interno e Externo Dos Estados, do Distrito Federal, Dos Municipios e Suas Autarquias, e Estabelece Limites e Condições para Concessão de Garantias.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias, e estabelece limites e condições para concessão de garantias.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta resolução.

§ 1° Para os efeitos desta resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a emissão e aceite de títulos, a celebração de contratos, inclusive aditamentos que prevejam a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização, e a concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercício subseqüente, com credores situados no País ou no exterior.

§ 2° A assunção de dívidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para efeito de apuração dos limites tratados nesta resolução.

Art. 2°

As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta resolução.

Art. 3°

As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de rolagem vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da receita líquida real, o que for maior;

II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a margem de poupança real e a quinze por cento da receita líquida real.

§ 1° Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, das transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.

§ 2° Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta resolução, o valor da receita líquida real deduzidas as despesas correntes líquidas, atualizadas monetariamente.

§ 3° Entende-se por despesas correntes líquidas as realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior em que se estiver apurando, excluídas as referentes aos pagamentos de encargos das dívidas ocorridas nos referidos doze meses e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

§ 4° Para efeito de cálculo do dispêndio de que trata o inciso II deste artigo, serão...

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