DECRETO LEI Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera os Limites do Mar Territorial do Brasil, Estabelece Uma Zona Contigua e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 44, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera os limites do mar territorial do Brasil, estabelece uma zona contígua e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º O mar territorial dos Estados Unidos do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do país, desde o cabo Orange, na foz do rio Oiapoque, ao arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras.

Parágrafo único. Nos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as seis milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que, transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, doze milhas ou menos.

Art. 2º Uma zona contígua de seis milhas marítimas de largura, medidas a partir do limite externo das águas territoriais, está sob a jurisdição dos Estados Unidos do Brasil no que concerne à prevenção e à repressão das inflações da lei brasileira em matéria de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de...

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