DECRETO Nº 7689, DE 02 DE MARÇO DE 2012. Estabelece, No Ambito do Poder Executivo Federal, Limites e Instancias de GovernanÇa para a ContrataÇÃo de Bens e ServiÇos e para a RealizaÇÃo de Gastos Com Diarias e Passagens.

DECRETO N°- 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2°

A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo ministro de Estado.

§ 1° Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é vedada a delegação de competência.

§ 2° Para os contratos com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada, exclusivamente:

I - ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III - aos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 3° O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos §§ 1° e 2°.

Art. 3°

Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.

§ 1° No caso em que o...

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