DECRETO Nº ., DE 28 DE JANEIRO DE 1999. Dispõe Sobre Concessão de Autorização a Lineas Aereas Privadas Argentinas S.a. - Lapa para Funcionar No Brasil, Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

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DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre concessão de autorização à LINEAS AEREAS PRIVADAS ARGENTINAS S.A. LAPA para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida autorização à LINEAS AÉREAS PRIVADAS ARGENTINAS S.A. - LAPA, com sede na cidade de Buenos Aires, Argentina, para operar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 e art. 207 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da LINEAS AÉREAS PRIVADAS ARGENTINAS S.A. - LAPA, no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial, ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Walter Werner Braüer

PROCURAÇÃO - LAPA - LINEAS AEREAS PRIVADAS ARGENTINAS S.A., empresa de transporte aéreo de nacionalidade argentina, estabelecida a Av. Santa Fe, nº 1970, 3º andar, na cidade de Buenos Aires, Argentina, neste ato representada por seu Presidente Sr. Gustavo Andres Deuctsch, residente e domiciliado em Buenos Aires, Argentina, portador do Documento Nacional de Identidade nº 18.641.690, nomeia e constitui seu representante e bastante procurador o Dr. Cláudio Cabral Uchôa Rezende, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado em Florianópolis - SC., com escritório a rua Tenente Silveira nº 199 sala 705, em Florianópolis-SC-Brasil, com plenos poderes para representar a sociedade outorgante perante todos os órgãos públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como privados, em juízo ou fora dele, notadamente perante o Departamento de Aviação Civil (D.A.C.) Brasileiro, podendo para tanto, receber citações no endereço supra, ser demandado, cumprir exigências legais e administrativas, e em geral realizar os atos necessários, tais como, transigir, desistir, dar e receber quitação, bem como todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente instrumento, perante qualquer Instância ou Tribunal, com poderes da cláusula "ad judicia" e praticar em seu nome todos os demais atos necessários ou convenientes em direito. Buenos Aires, 06 de junho de 1997. (ass.) ilegível .......................... Claudia Geni Franke - Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial - Espanhol - Matr. AARC/014 - Rua Delminda Silveira, 729 - Bloco E - Aptº 206 Agronômica 88025-500 - Fone (048) 233.5290 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil Livro: XXIII - Nº 316 - Tradução Juramentada de Estatuto Social em Idioma Espanhol para o Português - Colégio de Escrivães - Capital Federal - República Argentina - (assinatura) - Luís A. Ugarte - Mat. 2555 - Escrivão - Protocolo Notarial - Lei 12.990 - Rubrica - 1808 - Mil Oitocentos e Oito - A 023276758 - Juizado Nacional de Primeira Instância no Comercial de Registro - Capital Federal - Nº 544 - Constituição da Sociedade "Lineas Aereas Privadas Argentinas S.A." - Escritura Número Quinhentos e Quarenta e Quatro. - Na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e sete, perante mim - Escrivão Autorizador, comparecem os senhores Gabriel Claudio Ladislao Zichi Thyssen, Sr. Juan Gelio Puche Zubillaga, Sr. Daniel Ricardo Aguirre e Sr. Luis Alberto Varísco, os quais comparecem no exercício dos seus próprios direitos e declaram: I-Que resolveram constituir uma sociedade anônima, que será regida pelo seguinte Estatuto: "Denominação e Endereço: Artigo Primeiro: A Sociedade se denominará "Lineas Aereas Privadas Argentinas S.A." e sua sede legal é na cidade de Buenos Aires, atualmente na rua Lavalle, 465, terceiro andar, podendo abrir representações, agências, filiais e endereços especiais em qualquer ponto do país ou no exterior. - Duração: Artigo Segundo: Sua duração é de noventa e nove anos, contados a partir da data de registro no Juizado Nacional de Primeira Instância no Comercial de Registro. - Objeto: Artigo Terceiro: Tem por objeto dedicar-se por conta própria e/ou de terceiros e/ou associada a terceiros, dentro ou fora do país, às seguintes atividades: Aeronáutica: Mediante o transporte aéreo regular e não regular (contratado e de Taxi Aéreo), interno e internacional, de pessoas ou coisas, correspondência e clearing, trabalhos aéreos em geral e particularmente agro-aéreos e de agro-aplicação, aerofotogrametria e prospecção aérea; escola de pilotagem e serviços aéreos paras indústria petroleira e qualquer outra atividade relacionada à aeronavegação; fabricação, montagem, importação e exportação de todo tipo de aeronaves ou suas partes, equipamentos, acessórios e materiais para a aeronavegação. Estas atividades deverão ser realizadas com licença ou com autorização de autoridade aeronáutica competente. - Comerciais: Mediante a compra, venda, permuta, locação em todas as suas modalidades e cessão de aeronaves, seus componentes e partes, acessórios e materiais que tenham relação com o objeto aeronáutico. Centros Turísticos: Mediante a criação, desenvolvimento e exploração de Centros Turísticos e imóveis destinados ao alojamento de pessoas e turismo. - Mandatos: Cumprir mandatos, encargos e representações. - Financeiras: Realizar todo tipo de operações financeiras, tais como: I) Comprar, vender ou investir em valores mobiliários, bens móveis ou imóveis, II) Dar e aceitar garantias, fianças e avais, com garantias ou sem elas; III) Emitir, aceitar, descontar, comprar, vender letras, notas promissórias, penhores, ordem de pagamento, cartas de crédito e outros documentos negociáveis; IV) Fazer adiantamentos sobre créditos provenientes de vendas, adquiri-los, assumir seus riscos, realizar sua cobrança e prestar assistência técnica e administrativa para este fim, com exceção de assessoria, em razão de a matéria estar reservada a profissões regulamentadas. - Não poderão realizar as operações previstas na lei de entidades financeiras. Representações: De empresas nacionais e estrangeiras. - Investidora: Constituir e participar de sociedades por ações, promover sua formação, investindo nelas o capital necessário para esse fim e prestar-lhes serviços administrativos. - Para tais fins, a Sociedade tem plena capacidade jurídica para adquirir direitos, contrair obrigações e exercer os atos que não estejam proibidos pelas leis ou por este Estatuto. - Capital: Artigo Quarto: O capital social é de noventa milhões de pesos, representado por nove mil ações de dez mil pesos valor nominal cada uma. - O capital pode ser aumentado por decisão da Assembléia Ordinária em até o quíntuplo de seu montante, de acordo ao estabelecido pelo Artigo 188 da Lei 19.550. Qualquer aumento de capital deve ser formalizado em escritura pública, pagando-se nesta oportunidade o imposto de timbres correspondente. - Ações: Artigo Quinto: As ações podem ser ao portador ou nominativas, endossáveis ou não, ordinárias ou preferenciais, de caráter acumulativo ou não, de acordo às condições de sua emissão; pode, também ser-lhes fixada uma participação adicional nos lucros. Artigo Sexto: Os certificados provisórios e as ações que forem emitidas conterão as medidas estabelecidas no artigo 211 da Lei 19.550, podendo emitir-se títulos representativos de mais de uma ação. - Mora na Integralização: Artigo Sétimo: Em caso de mora na lntegralização do capital, a Diretoria fica facultada a agir de acordo ao determinado no artigo 193 da Lei 19.550, optando por qualquer dos procedimentos previstos no mesmo. - Empréstimos: Artigo Oitavo: A Sociedade poderá contrair empréstimos mediante a emissão de debêntures. - Administração: Artigo Nono: A Administração da Sociedade está a cargo de uma Direção composta pelo número de membros que a Assembléia fixar, no mínimo de três e no máximo de sete, os quais exercerão suas funções pelo período de três exercícios. - A Assembléia poderá eleger suplentes com o mesmo número ou menor que os titulares por ordem de eleição. - A Diretoria elegerá o Presidente e, se achar conveniente, um Vice-Presidente, o qual substituirá o primeiro em caso de ausência ou impedimento. - A Diretoria opera com a presença da maioria de seus membros e decide por maioria dos votos presentes. - Em caso de empate, o Presidente terá direito a voto duplo. A Assembléia fixa a remuneração da Diretoria. - Garantia: Artigo Décimo: Os diretores, como garantia de suas gestões, depositarão na caixa da Sociedade a soma de cem mil pesos, em dinheiro, que não poderão ser sacados até a aprovação de sua gestão. - adicional nos lucros. - Artigo Sexto: Os certificados Faculdades da Diretoria: Artigo Décimo Primeiro: A Diretoria tem todas as faculdades para administrar e dispor dos bens da Sociedade, inclusive aquelas para as quais a Lei exige poderes especiais, conforme os artigos 1881 do Código Civil e 9º do Decreto Lei 5965/63. - Pode, consequentemente, realizar em nome da Sociedade todo tipo de atos jurídicos pertinentes ao cumprimento do objeto social, entre eles: operar com os Bancos de la Nación Argentina, Nacional de Desenvolvimento, Banco de Ia Província de Buenos Aires, Hipotecário Nacional e demais instituições de crédito, sejam oficiais, mistas ou particulares; adquirir e alienar todo tipo de bens; abrir agências, filiais ou outra espécie de representação, dentro ou fora do país, outorgar a uma ou mais pessoas procurações...

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