DECRETO Nº 75156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974. Fixa o Preço Minimo Liquido Basico para Financiamento Ou Aquisição de Amendoa de Babaçu da Safra de 1975-76, Produzida Nos Estados do Ceara, Goias, Maranhão, Mato Grosso, para e Piaui.

DECRETO Nº 75.156, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa o preço mínimo líquido básico para financiamento ou aquisição de amêndoa de babaçu da safra de 1975-76, produzida nos Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a amêndoa de babaçu da safra de 1975-76, produzida nos Estados do Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Piauí, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. O preço mínimo único para o produto, estabelecido em função dos tipos, é aquele que deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que virem a ser fixadas conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

O preço de Cr$ 90,00 por 60kg de amêndoas de babaçu a granel, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto do tipo 1, de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 27.793, de 16 de fevereiro de 1950, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento serem estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo líquido estabelecido neste Decreto e nas Instruções...

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