DECRETO Nº 2503, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera a Lista Basica de Exceções a Tarifa Externa Comum - Tec, do Mercosul.

DECRETO Nº 2.503, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

Art. 2º

Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: ?#?.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

Anexo I

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Acordo sobre serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da China

(daqui por diante referidos como ?as Partes Contratantes?),

Desejando facilitar os laços de amizade entre seus dois povos e desenvolver relações mútuas entre os dois países no campo da aviação civil;

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de setembro de 1944;

Concordaram no estabelecimento e operação de serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios, como segue:

Artigo 1

Definições

Para fins deste Acordo, salvo se estabelecido diferentemente:

1) o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República da China, a Administração Geral de...

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