LEI ORDINÁRIA Nº 8210, DE 19 DE JULHO DE 1991. Cria a Area de Livre Comercio de Guajara-mirim, No Estado de Rondonia, e da Outras Providencias.
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Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:
I - consumo e venda interna na ALCGM;
II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - atividades de construção e reparos navais; e
VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
-
armas e munições de qualquer natureza;
-
automóveis de passageiros;
-
bens finais de informática;
-
bebidas alcoólicas;
e)perfumes;
-
fumo e seus derivados;
Art. 5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na...
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