LEI ORDINÁRIA Nº 8210, DE 19 DE JULHO DE 1991. Cria a Area de Livre Comercio de Guajara-mirim, No Estado de Rondonia, e da Outras Providencias.

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Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 2º

O Poder Executivo fará demarcar, na margem direita do Rio Mamoré, uma área contínua com a superfície de 82,50 km², envolvendo, inclusive, o perímetro urbano da Cidade de Guajará-Mirim, onde será instalada a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, ALCGM, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Considera-se integrante da ALCGM toda a sua superfície territorial, observadas as disposições dos tratados e das convenções internacionais.

Art. 3º

As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas à ALCGM serão obrigatoriamente destinadas a empresa autorizada a operar nessa área.

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção, quando as mercadorias forem destinadas a:

I - consumo e venda interna na ALCGM;

II - beneficiamento, no território da ALCGM, quando se tratar de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agricultura e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - atividades de construção e reparos navais; e

VII - quando se tratar de bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

  1. armas e munições de qualquer natureza;

  2. automóveis de passageiros;

  3. bens finais de informática;

  4. bebidas alcoólicas;

    e)perfumes;

  5. fumo e seus derivados;

    Art. 5º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na...

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