MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1105, DE 25 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe Sobre a Aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - Tjlp Sobre Emprestimos Concedidos Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e Dos Fundos de Investimento do Nordeste e da Amazonia e do Fundo de Recuperação Economica do Espirito Sant...

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Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP.

§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.

§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.

Art. 2º

As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro por cento ao ano.

Art. 3º

Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados de acordo com o previsto no caput do art. 1º.

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