DECRETO LEI Nº 61, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos, e da Outras Providencias.

Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e

CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio;

CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal derivados de petróleo para mais perfeita apuração dos resultados reais das operações de refino, com a utilização dos recursos provenientes da proteção para os investimentos exclusivos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional;

CONSIDERANDO ser necessária uma fixação de política de preços para a indústria petroquímica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento;

CONSIDERANDO ser necessário dar maior flexibilidade à programação de investimentos do Govêrno, liberando-a das atuais vinculações existentes no setor de Petróleo e de infra-estrutura de transporte;

CONSIDERANDO ser necessário se aperfeiçoar as relações de contrôle e fiscalização e integração entre os programas rodoviários federais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposição de Motivos número 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Planejamento e Coordenação Econômica,

DECRETA:

Art. 1º

O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias conforme definido no art. 2º dêste Decreto-lei nas seguintes alíquotas calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

Gás liqüefeito do petróleo

%

(GLP).......................................................................................................................

87,0

Gasolina de Avião......................................................................................................

323,0

Querosene de Avião...................................................................................................

270,0

Gasolina automotiva tipo A.........................................................................................

347,0

Gasolina automotiva tipo B.........................................................................................

400,0

Querosene e ?signal oil?..............................................................................................

144,0

Óleo Diesel...............................................................................................................

271,0

Óleo Combustível (fuel oil)..........................................................................................

8,5

Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel......................................

825,0

a

1.050,0

Idem, idem, idem, embalados

963,0

a

1.225,0

§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

  1. O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

  2. A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

    § 2º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

    § 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei.

    § 4º As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias...

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