DECRETO LEI Nº 61, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos, e da Outras Providencias.
Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, baseado no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO a conveniência de os preços dos derivados de petróleo serem formados em função dos custos de produção, da estrutura do mercado nacional de consumo e das relações internacionais de comércio;
CONSIDERANDO a necessidade de ser explicitada a proteção fiscal derivados de petróleo para mais perfeita apuração dos resultados reais das operações de refino, com a utilização dos recursos provenientes da proteção para os investimentos exclusivos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir rentabilidade do parque refinador nacional;
CONSIDERANDO ser necessária uma fixação de política de preços para a indústria petroquímica nacional, bem como incentivos fiscais para seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO ser necessário dar maior flexibilidade à programação de investimentos do Govêrno, liberando-a das atuais vinculações existentes no setor de Petróleo e de infra-estrutura de transporte;
CONSIDERANDO ser necessário se aperfeiçoar as relações de contrôle e fiscalização e integração entre os programas rodoviários federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO, afinal, quanto mais consta da Exposição de Motivos número 182, de 18 novembro de 1966 assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Planejamento e Coordenação Econômica,
DECRETA:
O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias conforme definido no art. 2º dêste Decreto-lei nas seguintes alíquotas calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
Gás liqüefeito do petróleo
%
(GLP).......................................................................................................................
87,0
Gasolina de Avião......................................................................................................
323,0
Querosene de Avião...................................................................................................
270,0
Gasolina automotiva tipo A.........................................................................................
347,0
Gasolina automotiva tipo B.........................................................................................
400,0
Querosene e ?signal oil?..............................................................................................
144,0
Óleo Diesel...............................................................................................................
271,0
Óleo Combustível (fuel oil)..........................................................................................
8,5
Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel......................................
825,0
a
1.050,0
Idem, idem, idem, embalados
963,0
a
1.225,0
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
-
O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
-
A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.
§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei.
§ 4º As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO