DECRETO LEI Nº 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967. Altera a Legislação do Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos, e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967
Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
decreta:
Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive:
II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS;
Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dosi por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios.
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Municípios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1º dêste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecadação proveniente do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, constituirão o Fundo Rodoviário Nacional, que será aplicado em programas rodoviários federais, estaduais e municipais, nos têrmos da legislação em vigor.
As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia.
§ 1º De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuído da seguinte forma:
-
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 303,í-79,5.
-
Estados e Doistrito Federal - 32,0/79,5
-
Municípios - 8,0/79,5
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta.
III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta.
§ 2º os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária...
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