DECRETO Nº 40099, DE 09 DE OUTUBRO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Luciano Marceu Egalon a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 40.099, DE 9 DE outubro DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Luciano Marceau Egalon a lavrar água mineral, no município de Nova Iguaçú, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Luciano Marceau Egalon a lavrar água mineral, jazida classe XI em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Nova Iguaçú, Estado do Rio de Janeiro, numa área de setenta e nove ares e noventa centiares (0,7990ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e nove metros (29m), no rumo verdadeiro oitenta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (88º45?SW) da interseção dos eixos das ruas São João Batista e Juventude e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e seis metros e noventa centímetros (66,90m), vinte e oito graus trinta minutos noroeste (28º30?NW); quarenta metros (40m), onze graus trinta minutos nordeste (11º30?NE); setenta e seis metros e vinte centímetros (76,20m), sessenta e nove graus vinte e sete minutos nordeste (69º27?NE); cento e quatorze metros e setenta centímetros (114,70m), quatorze graus sudeste (14ºSE). O último lado da poligonal é o alinhamento da rua Juventude e compreendido entre a extremidade do penúltimo lado, acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do...

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