DECRETO Nº 2649, DE 01 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Na Luta Contra o Crime Organizado e o Trafico de Entorpecentes e Substancias Psicotropicas, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Italiana, em Roma, em 12 de Fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.649, DE 1º DE JULHO DE 1998

Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana firmaram, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, um Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 15 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇAO NA LUTA CONTRA O CRIME ORGANIZADO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA.

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana na Luta contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Conscientes de que os fenômenos delituosos relativos ao crime organizado e ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas atingem de forma relevante ambos os Países, colocando em risco a ordem e a segurança pública, bem como o bem estar e a integridade física dos próprios cidadãos;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

Recordando a Resolução nº 45/123 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990, sobre o tema cooperação internacional na luta contra o crime organizado, e a Convenção Única sobre Entorpecentes de 30 de março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

Levando em consideração seus ordenamentos constitucionais, jurídicos e administrativos;

Dentro do respeito à soberania de cada Estado,

Acordam o seguinte:

Artigo I
  1. Pelo presente Acordo as Partes Contratantes comprometem-se a empregar todo o empenho para...

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