DECRETO Nº 61061, DE 26 DE JULHO DE 1967. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica pela Companhia Força e Luz de Serro, No Distrito - Sede do Municipio de Serro e Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a.

decreto Nº 61.061, DE 26 DE JULHO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Fôrça e Luz de Sêrro, no distrito-sede do município de Sêrro e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139, parágrafo 1º e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Sêrro, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Fôrça e Luz de Sêrro, por Manifesto apresentado no processo S.A. 169-35, de acôrdo com artigo 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito do município mencionado, ficam desvinculados, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela concessionária mencionada no artigo seguinte.

Art. 3º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Sêrro, no estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as...

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