DECRETO Nº 66271, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1970. Concede a Sociedade Machine Cottons, Limited, Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 66.271 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 1970

Concede à Sociedade Machine Cottons, Limited, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à sociedade Machine Cottons, Limited, cujo objetivo é o comércio de material para costura, com sede na cidade de Glascow, Escócia Grã-Bretanha, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 28.173, de 1º de junho de 1950, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de NCr$ 47.586,73 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis cruzeiros novos e setenta e três centavos) para NCr$ 11.494.506,49 (onze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e seis cruzeiros novos e quarenta e nove centavos), em virtude de:

  1. aproveitamento de reservas;

  2. aproveitamento dos valôres recebidos de ações de outra emprêsa, da qual é acionista, consoante resolução adotada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 8 de maio de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

I - Machine Cottons, Limited, é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer como Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá...

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