DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO Nº 14, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005. Mantem-se No Anexo Vi da Lei 11.100/2005 (loa/2005) as Obras de Macrodrenagem Nos Tabuleiro Dos Martins, Vinculando-se Aos Programas de Trabalho 15.451.1138.1662.0020 (obras de Macrodrenagem - Na Região Nordeste), Sob Responsabilidade da Uo 53101 (ministerio da Integração Nacional),...

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2005-CN

Mantêm-se no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) as obras de macrodrenagem nos Tabuleiro dos Martins, vinculando-as aos programas de trabalho 15.451.1138.1662.0020 (OBRAS DE MACRODRENAGEM - NA REGIÃO NORDESTE), sob responsabilidade da UO 53101 (Ministério da Integração Nacional), e 15.451.1138.0578.0226 (APOIO À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEIS - SISTEMA DE MACRODRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL - MACEIÓ - AL), sob responsabilidade da UO 56101 (Ministério das Cidades), de modo que permaneça suspensa a execução da obra, exceto quanto à realização do dissipador de energia, do extravasor, do emboque da lagoa 2-3 e da adequação da calha do rio Jacarecica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Ficam mantidas no Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) as obras de macrodrenagem nos Tabuleiro dos Martins, vinculando-as aos programas de trabalho 15.451.1138.1662.0020 (OBRAS DE MACRODRENAGEM - NA REGIÃO NORDESTE), sob responsabilidade da UO 53101 (Ministério da Integração Nacional), e 15.451.1138.0578.0226 (APOIO À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEIS - SISTEMA DE MACRODRENAGEM URBANA SUSTENTÁVEL - MACEIÓ - AL), sob responsabilidade da UO 56101 (Ministério das Cidades), de modo que permaneça suspensa a execução da obra, exceto quanto à realização do dissipador de energia, do extravasor, do emboque da lagoa 2-3 e da adequação da calha do rio Jacarecica.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 3º

Este...

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