DECRETO Nº 0-003, DE 12 DE JUNHO DE 2008. Decreto - Outorga a Empresa Madeira Energia S.a. - Mesa Concessão de Uso de Bem Publico para Exploração do Potencial de Energia Hidraulica, Denominada Usina Hidreletrica Santo Antonio, em Trecho do Rio Madeira, No Estado de Rondonia, e da Outras Providencias.
DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Outorga à empresa Madeira Energia S.A. - MESA concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominada Usina Hidrelétrica Santo Antônio, em trecho do Rio Madeira, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 48500.001273/2008-22,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à empresa Madeira Energia S.A. - MESA concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contados da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único. O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3o A Concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Santo Antônio, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4o Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1o somente poderão ser...
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