DECRETO Nº 2707, DE 04 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, Assinado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994.

DECRETO Nº 2.707, DE 4 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, foi assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 4 de novembro de 1997;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, em 28 de novembro de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 28 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT, 1994

Índice

Prefácio

Capítulo I Objetivos Artigo 1
Artigo 1

Objetivos.

Capítulo II Definições Artigo 2
Artigo 2

Definições.

Capítulo III Organização e Administração Artigos 3 a 5
Artigo 3

Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais.

Artigo 4

Membros da Organização.

Artigo 5

Organizações lntergovernamentais Membros.

Capítulo IV Conselho Internacional de Madeiras Tropicais Artigos 6 a 16
Artigo 6

Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais.

Artigo 7

Poderes e Funções do Conselho.

Artigo 8

Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 9

Sessões do Conselho.

Artigo 10

Distribuição de Votos.

Artigo 11

Procedimento de Votação do Conselho.

Artigo 12

Decisões e Recomendações do Conselho.

Artigo 13

Quorum para o Conselho.

Artigo 14

Cooperação e Coordenação com outras Organizações.

Artigo 15

Admissão de Observadores.

Artigo 16

Diretor-Executivo e Funcionários.

Capítulo V Privilégios e Imunidades Artigo 17
Artigo 17

Privilégios e Imunidades.

Capítulo VI Finanças Artigos 18 a 23
Artigo 18

Contas Financeiras.

Artigo 19

Conta de Gestão.

Artigo 20

Conta Especial.

Artigo 21

Fundo de Parceria de Bali.

Artigo 22

Formas de Pagamento.

Artigo 23

Auditoria e Apresentação de Contas.

Capítulo VII Atividades Operacionais Artigos 24 a 27
Artigo 24

Desenvolvimento de Políticas na Organização.

Artigo 25

Atividades de Projeto da Organização.

Artigo 26

Estabelecimento dos Comitês.

Artigo 27

Funções dos Comitês.

Capítulo VIlI Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base Artigo 28
Artigo 28

Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base.

Capítulo IX Estatísticas, Estudos e Informações Artigos 29 e 30
Artigo 29

Estatísticas, Estudos e Informações.

Artigo 30

Relatório Anual e Revisão.

Capítulo X Diversos Artigos 31 a 36
Artigo 31

Reclamações e Disputas.

Artigo 32

Obrigações Gerais dos Membros.

Artigo 33

Isenção de Obrigações.

Artigo 34

Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais.

Artigo 35

Revisão.

Artigo 36

Não-Discriminação.

Capítulo XI Cláusulas Finais Artigos 37 a 48
Artigo 37

Depositário.

Artigo 38

Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação.

Artigo 39

Acesso.

Artigo 40

Notificação de Aplicação Provisória.

Artigo 41

Entrada em Vigor.

Artigo 42

Emendas.

Artigo 43

Retirada.

Artigo 44

Exclusão.

Artigo 45

Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda.

Artigo 46

Duração, Prorrogação e Término.

Artigo 47

Reserva de Direito.

Artigo 48

Cláusulas Suplementares e Transitórias.

Anexo A Relação dos Países Produtores com Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores Líquidos de Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41

Anexo B Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41 Artigos 1 a 48

Prefácio

As Partes deste Acordo,

Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical de fontes de manejo sustentável;

Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.

Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;

Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;

Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;

Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, lndonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conservem e desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento e à degradação do solo e da floresta;

Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta sessão da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, até o ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;

Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

Artigo 1

Objetivos

Reconhecida a soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme definida no Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatório, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994 (doravante denominado ?este Acordo") são:

  1. Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

  2. Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de comércio da madeira;

  3. Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;

  4. Aumentar a capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical de fontes manejadas de forma sustentável, até o ano 2000;

  5. Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais de fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições estruturais dos mercados internacionais, levando-se em consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que reflitam os custos do manejo sustentável da floresta e que sejam remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria de acesso ao mercado;

  6. Promover e apoiar pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal e à...

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