DECRETO Nº 2707, DE 04 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, Assinado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994.
DECRETO Nº 2.707, DE 4 DE AGOSTO DE 1998
Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, foi assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 4 de novembro de 1997;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, em 28 de novembro de 1997, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 28 de novembro de 1997,
DECRETA:
O Acordo lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT, 1994
Índice
Prefácio
Objetivos.
Definições.
Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais.
Membros da Organização.
Organizações lntergovernamentais Membros.
Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais.
Poderes e Funções do Conselho.
Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Sessões do Conselho.
Distribuição de Votos.
Procedimento de Votação do Conselho.
Decisões e Recomendações do Conselho.
Quorum para o Conselho.
Cooperação e Coordenação com outras Organizações.
Admissão de Observadores.
Diretor-Executivo e Funcionários.
Privilégios e Imunidades.
Contas Financeiras.
Conta de Gestão.
Conta Especial.
Fundo de Parceria de Bali.
Formas de Pagamento.
Auditoria e Apresentação de Contas.
Desenvolvimento de Políticas na Organização.
Atividades de Projeto da Organização.
Estabelecimento dos Comitês.
Funções dos Comitês.
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base.
Estatísticas, Estudos e Informações.
Relatório Anual e Revisão.
Reclamações e Disputas.
Obrigações Gerais dos Membros.
Isenção de Obrigações.
Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais.
Revisão.
Não-Discriminação.
Depositário.
Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação.
Acesso.
Notificação de Aplicação Provisória.
Entrada em Vigor.
Emendas.
Retirada.
Exclusão.
Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda.
Duração, Prorrogação e Término.
Reserva de Direito.
Cláusulas Suplementares e Transitórias.
Prefácio
As Partes deste Acordo,
Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;
Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical de fontes de manejo sustentável;
Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.
Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;
Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;
Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;
Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, lndonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conservem e desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento e à degradação do solo e da floresta;
Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta sessão da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, até o ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;
Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;
Acordam o seguinte:
Objetivos
Objetivos
Reconhecida a soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme definida no Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatório, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994 (doravante denominado ?este Acordo") são:
-
Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;
-
Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de comércio da madeira;
-
Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;
-
Aumentar a capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical de fontes manejadas de forma sustentável, até o ano 2000;
-
Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais de fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições estruturais dos mercados internacionais, levando-se em consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que reflitam os custos do manejo sustentável da floresta e que sejam remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria de acesso ao mercado;
-
Promover e apoiar pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal e à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO