LEI ORDINÁRIA Nº 6182, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974. Fixa a Retribuição do Grupo-magisterio, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.182 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa a retribuição do Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde à retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada Nível e Incentivos Funcionais a serem atribuídos na conformidade desta Lei.

Art. 2º O pessoal docente integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes regimes:

I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.

Parágrafo único. No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.

Art. 3º O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:

I - os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.

§ 1º O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.

§ 3º A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.

§ 5º No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º Os Incentivos Funcionais a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, correspondem aos percentuais constantes do Anexo desta Lei, incidentes sobre o vencimento fixado para cada Nível.

Art. 5º A concessão dos Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente, respectivamente, os seguintes requisitos:

I - desempenho das respectivas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;

II - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;

III - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

IV - conclusão de curso de Apefeiçoamento ou Especialização;

V - produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;

VI - dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária.

§ 1º É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV, deste artigo.

§ 2º O Incentivo Funcional correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.

§ 3º O Incentivo Funcional correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de...

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