DECRETO Nº 74786, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974. Dispõe Sobre o Grupo-magisterio do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, a que Se Refere o Artigo 2 da Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

Decreto Nº 74.786 DE 30 DE OUTUBRO DE 1974.

Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Do Grupo-Magistério

Art. 1º

O Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, designado pelo código M-400, abrange Categorias Funcionais a que são inerentes atividades de magistério de todos os níveis de ensino.

Art. 2º

O Grupo-Magistério é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código M-401 - Professor de Ensino Superior, abrangendo as atividades e preparação e ministrarão de aulas, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, em cursos de graduação e pós-graduação, organização e execução de trabalhos de pesquisa e extensão, bem assim atividades de administração univesitária.

Código M-402 - Professor de Ensino de 1º e 2º graus, abrangendo atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus, na educação especial e no ensino pré-escolar.

§ 1º Compreendem-se nas atividades de administração universitária, contidas nas Categorias de Professor de Ensino Superior, aquelas inerentes à direção ou ao assessoramento em unidade ou órgão com atribuições básicas ligadas ao magistério ou às unidades departamentais do Ministério da Educação e Cultura ligadas especificamente, à educação e cultura.

§ 2º As Classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Art. 3º

As classe integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do dispostos no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 6 (seis) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 6 - Atividades docentes no ensino de nível superior, para as quais são necessárias alta qualificação científica e experiência profissional, além do grau de Doutor ou titulo de Livre-Docente.

Nível 5 - Atividade docentes no ensino de nível superior, para as quais é necessário o grau de Doutor.

Nível 4 - Atividades docentes no ensino de nível superior, para as quais é necessário o grau de Mestre.

Nível 3 - Atividade docentes no ensino de 1º e 2º graus, para as quais é necessária habilitação específica obtida, no mínimo, em curso superior de licenciatura plena.

Nível 2 - Atividade docentes no ensino de 1º grau, para as quais é necessária habilitação especifica obtida, no mínimo, em curso superior de licenciatura de 1º grau.

Nível 1 - Atividades docentes no ensino de 1º grau, exercidas por portadores de habilitação específica obtida no mínimo, em curso de 2º ou equivalente.

Parágrafo único. A critério das instituições interessadas, ou do respectivo órgão de supervisão do ensino e pesquisa, poderão ser aceitos outros títulos ou requisitos em substituição aos indicados neste artigo, nos casos e condições estabelecidos em lei específica.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

Da Composição dos Categorias Funcionais

Art. 4º

As Categoria Funcionais do Grupo-Magistério deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios e Autarquias federais.

Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante...

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