LEI ORDINÁRIA Nº 12310, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza a União a Doar ao Estado de Mato Grosso as Areas de Dominio Federal Nas Glebas Denominadas Maika, em Litigio Na Ação Civel Originaria 488, que Tramita No Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/divisa, de que Trata a Ação Discriminatoria 00.00.04321-4, Suspensa por Decisão do Stf Na Reclamação 2646.

LEI Nº 12.310, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória no 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória no 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646.

Art. 2º

São excluídas da autorização de que trata esta Lei:

I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;

II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;

IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

Art. 3º

As áreas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel

Luis Inácio Lucena Adams

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