LEI ORDINÁRIA Nº 12648, DE 17 DE MAIO DE 2012. Altera Dispositivos das Leis 7.920, de 12 de Dezembro de 1989, 8.399, de 7 de Janeiro de 1992, 9.825, de 23 de Agosto de 1999, 12.462, de 5 de Agosto de 2011, 6.009, de 26 de Dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de Dezembro de 1972; Revoga o Decreto Lei 1.896, de 17 de Dezembro de 1981; e da Outras Providencias.

LEI N° 12.648, DE 17 DE MAIO DE 2012

Altera dispositivos das Leis n°s 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto-Lei n° 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º a Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.

§ 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

§ 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011." (NR)

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.

..........................................................................................................

§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:

..........................................................................................................

II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o...

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