DECRETO Nº 68631, DE 19 DE MAIO DE 1971. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piaui.

DECRETO Nº 68.631 - de 19 DE MAIO DE 1971.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Estado da Fundação Universidade Federal do Piauí, que com este é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Fundação e da Universidade

Art. 1º

A Fundação Universidade Federal do Piauí, instituída nos termos da Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968, tem sede na cidade de Teresina, Piauí, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação, com duração indeterminada, tem por objetivo manter a Universidade Federal do Piauí, instituição de ensino superior, pesquisa e extensão em todos os ramos do Saber.

Art. 3º

A Fundação terá personalidade jurídica efetiva a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu Ato Construtivo, com que serão apresentados este Estatuto e o Decreto que o aprova.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Do Patrimônio

Art. 4º

O Patrimônio da Fundação será constituído:

  1. pelos bens móveis e imóveis que, na data do Decreto-lei nº 656, de 27 de junho de 1969, integravam o patrimônio da Faculdade Federal de Direito do Piauí;

  2. pelos bens pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior e às suas sociedades mantenedoras que vierem a ser integradas à Universidade;

  3. pelos bens que lhe sejam doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios ou por quaisquer entidade públicas ou particulares;

  4. pelos edifícios e demais bens existentes ou a ela incorporados.

Art. 5º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos a que se refere este artigo serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 6º

Os recursos para manutenção e funcionamento da Fundação terão a seguinte origem:

  1. dotações consignadas no orçamento da União;

  2. subvenções e auxílios de poderes públicos;

  3. recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou particulares nacionais, estrangeiras ou internacionais;

  4. rendas e juros de bens patrimoniais;

  5. retribuições por atividades remuneradas exercidas pela Universidade;

  6. doações e legados;

  7. resultados de operações de crédito.

Parágrafo único. Todos os recursos em moeda, pertencentes à Fundação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 12

Do Conselho Diretor

Art. 7º

A Fundação Universidade Federal do Piauí será administrada por um Conselho Diretor, constituindo de oito membros nomeados pelo Presidente da República na forma seguinte:

  1. o Presidente da Fundação, indicado na forma do § 1º deste artigo;

  2. três membros escolhidos diretamente;

  3. um representante do Ministério da Educação e Cultura indicado pelo respectivo Ministro;

  4. um membro indicado pelo Govêrno do Estado do Piauí;

  5. um membro indicado pela Sociedade Piauiense de Cultura;

  6. um membro indicado pela Fundação Educacional de Parnaíba.

§ 1º O Presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República e escolhido de lista de três nomes indicados pelo Conselho Diretor.

§ 2º Em faltas e impedimentos, o Presidente da Fundação será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros do Conselho Diretor pelos respectivos suplementes, todos escolhidos e nomeados pela mesma forma que os membros efetivos.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução.

Art. 8º

O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação exercerão, respectivamente, os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade.

Art. 9º

O Presidente e os demais membros do Conselho Diretor terão seus mandatos extintos, ou serão destituídos das respectivas funções nos seguintes casos:

  1. morte;

  2. renúncia;

  3. ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;

  4. comportamento considerado incompatível com a dignidade das funções.

§ 1º Na hipótese das letras c e d, a destituição será feita por ato do Presidente da República, baixado à vista de...

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