DECRETO Nº 68631, DE 19 DE MAIO DE 1971. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piaui.
DECRETO Nº 68.631 - de 19 DE MAIO DE 1971.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968,
DECRETA:
Fica aprovado o novo Estado da Fundação Universidade Federal do Piauí, que com este é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Da Fundação e da Universidade
A Fundação Universidade Federal do Piauí, instituída nos termos da Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968, tem sede na cidade de Teresina, Piauí, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
A Fundação, com duração indeterminada, tem por objetivo manter a Universidade Federal do Piauí, instituição de ensino superior, pesquisa e extensão em todos os ramos do Saber.
A Fundação terá personalidade jurídica efetiva a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu Ato Construtivo, com que serão apresentados este Estatuto e o Decreto que o aprova.
Do Patrimônio
O Patrimônio da Fundação será constituído:
-
pelos bens móveis e imóveis que, na data do Decreto-lei nº 656, de 27 de junho de 1969, integravam o patrimônio da Faculdade Federal de Direito do Piauí;
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pelos bens pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior e às suas sociedades mantenedoras que vierem a ser integradas à Universidade;
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pelos bens que lhe sejam doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios ou por quaisquer entidade públicas ou particulares;
-
pelos edifícios e demais bens existentes ou a ela incorporados.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos a que se refere este artigo serão incorporados ao Patrimônio da União.
Os recursos para manutenção e funcionamento da Fundação terão a seguinte origem:
-
dotações consignadas no orçamento da União;
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subvenções e auxílios de poderes públicos;
-
recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou particulares nacionais, estrangeiras ou internacionais;
-
rendas e juros de bens patrimoniais;
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retribuições por atividades remuneradas exercidas pela Universidade;
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doações e legados;
-
resultados de operações de crédito.
Parágrafo único. Todos os recursos em moeda, pertencentes à Fundação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial.
Do Conselho Diretor
A Fundação Universidade Federal do Piauí será administrada por um Conselho Diretor, constituindo de oito membros nomeados pelo Presidente da República na forma seguinte:
-
o Presidente da Fundação, indicado na forma do § 1º deste artigo;
-
três membros escolhidos diretamente;
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um representante do Ministério da Educação e Cultura indicado pelo respectivo Ministro;
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um membro indicado pelo Govêrno do Estado do Piauí;
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um membro indicado pela Sociedade Piauiense de Cultura;
-
um membro indicado pela Fundação Educacional de Parnaíba.
§ 1º O Presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República e escolhido de lista de três nomes indicados pelo Conselho Diretor.
§ 2º Em faltas e impedimentos, o Presidente da Fundação será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros do Conselho Diretor pelos respectivos suplementes, todos escolhidos e nomeados pela mesma forma que os membros efetivos.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução.
O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação exercerão, respectivamente, os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade.
O Presidente e os demais membros do Conselho Diretor terão seus mandatos extintos, ou serão destituídos das respectivas funções nos seguintes casos:
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morte;
-
renúncia;
-
ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;
-
comportamento considerado incompatível com a dignidade das funções.
§ 1º Na hipótese das letras c e d, a destituição será feita por ato do Presidente da República, baixado à vista de...
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