DECRETO Nº 66536, DE 06 DE MAIO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

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DECRETO Nº 66.536, DE 6 DE MAIO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e tendo em vista o que consta do Processo número CFE-1937-69,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sediada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

PARTE I

Da Instituição e dos seus Fins

TÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º A Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino e pesquisa, criada pelo Decreto número 14.343, de 7 de setembro de 1920, com o nome de Universidade do Rio de Janeiro, reorganizada pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, sob o nome de Universidade do Brasil, à qual foi outorgada autonomia pelo Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e atualmente constituída de acôrdo com o Plano de Reestruturação aprovado pelo Decreto número 60.455-A, de 13 de março de 1967, é pessoa jurídica, em forma de autarquia de natureza especial, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 2º A autonomia didática consiste principalmente na faculdade de:

1 - estabelecer sua política de ensino e de pesquisa;

2 - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;

3 - fixar os currículos dos seus cursos, obedecidas as bases mínimas fixadas pelo Conselho Federal de Educação;

4 - estabelecer o seu regime escolar e didático, nos têrmos da legislação vigente;

5 - fixar critério para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

6 - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.

Art. 3º A autonomia administrativa consiste na faculdade e:

1 - elaborar e reformar o próprio Estatuto e o seu Regimento Geral, com a aprovação do Conselho Federal de Educação;

2 - aprovar os Regimentos dos Centros e de suas Unidades;

3 - indicar, em lista sêxtupla os nomes para Reitor e Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, destinadas à escolha e nomeação de um dêles pelo Presidente da República;

4 - dispor, respeitada a legislação específica, sôbre pessoal docente, técnico e administrativo, estabelecendo direitos e deveres, assim como normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição e demissão;

5 - admitir pessoal, dentro de suas dotações orçamentárias ou outros recursos, mediante nomeação ou contrato;

6 - demitir pessoal, respeitada a legislação.

Art. 4º A autonomia financeira consiste na faculdade de:

1 - administrar seu patrimônio e dêle dispor, observada a legislação;

2 - aceitar subvenções, doações e legados e cooperação financeira proveniente de convênios em entidades públicas ou privadas;

3 - organizar e executar o orçamento de sua receita e despesa, cabendo ao responsável pela aplicação de recursos a prestação de contas;

4 - administrar os rendimentos próprios;

5 - contrair empréstimo para a construção e aquisição de bens imóveis e para a compra e montagem de equipamentos de ensino e de pesquisa.

Art. 5º A autonomia disciplinar consiste principalmente na faculdade de fixar o regime de sanções aplicáveis aos corpos docente, técnico, administrativo e discente, e de fazê-las impor, obedecidas as prescrições legais e as regras gerais do Direito.

TÍTULO II

Dos Fins

CAPÍTULO I

Dos Objetivos Gerais

Art. 6º A Universidade destina-se a completar a educação integral do estudante, à busca e ampliação dos conhecimentos e à preservação e difusão da cultura.

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no artigo anterior constituem objetivos da Universidade:

a) a educação em nível superior;

b) a formação e o aperfeiçoamento de nível superior de pesquisadores e de professôres;

c) a atualização e o treinamento continuado de profissionais e técnicos;

d) a pesquisa científica, filosófica e tecnológica;

e) a criação artística e literária;

f) a difusão da cultura em todos os níveis;

g) a atuação no processo de desenvolvimento do país;

h) a tomada de consciência dos problemas regionais, nacionais e internacionais;

i) a participação formativa e informativa na opinião pública;

j) o fortalecimento da paz e da solidariedade universal.

CAPÍTULO II

Da Educação

Art. 8º A educação na Universidade atenderá:

1 - ao desenvolvimento integral da pessoa humana e à sua participação na obra do bem comum;

2 - ao respeito à dignidade do homem e às suas liberdades fundamentais;

3 - à proscrição de tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa e por preconceito de classe e de raça;

4 - ao fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

5 - à preservação e à expansão do patrimônio cultural.

CAPÍTULO III

Do Ensino

Art. 9º A Universidade ministrará o ensino mediante a realização de cursos e de outras atividades curriculares e extracurriculares, compreendidos nas seguintes categorias:

1 - graduação;

2 - pós-graduação;

3 - aperfeiçoamento;

4 - especialização;

5 - treinamento profissional;

6 - atualização;

7 - extensão universitária;

8 - pós-doutorado.

§ 1º A Universidade poderá instituir o Colégio Universitário, destinado ao ensino da 3ª série do ciclo colegial, e colégios técnicos universitários destinados à preparação de candidatos aos estudos técnicos nela existentes.

§ 2º Além das disciplinas da 3ª série colegial, o Colégio Universitário poderá incluir estudos propedêuticos e de integração humanística, tendo em vista a seleção de candidatos aos cursos de graduação.

CAPÍTULO IV

Da Pesquisa

Art. 10. A pesquisa feita nas Unidades Universitárias, nos Órgãos Suplementares e no Museu Nacional, constituir-se-á em:

1 - processo obrigatório no ensino em tôdas as áreas do conhecimento;

2 - meio de descobrimento de vocações, de desenvolvimento de faculdades inventivas e criadoras de aprimoramento de habilidade para o trabalho, e de formação de novos valôres humanos;

3 - fator de desenvolvimento econômico e social e de integração e segurança nacionais.

Art. 11. A Universidade assegurará ao pessoal docente a liberdade de escolha do objeto de investigação e as condições para sua execução.

CAPÍTULO V

Da Criação Artística e Literária

Art. 12. No setor das letras e das artes a Universidade visará:

1 - ao ensino e pesquisa:

a) da língua nacional, de línguas estrangeiras e de línguas clássicas, e respectivas literaturas;

b) das técnicas de expressão literária, plástica, musical coreográfica, teatral e cinematográfica;

2 - ao desenvolvimento das faculdades criadoras do estudante;

3 - à integração do pessoal docente e discente na comunidade universitária através da atividade literária e artística;

4 - à articulação com outras instituições de cultura literária e artística;

5 - à divulgação das letras e artes, utilizando meios de comunicação próprios ou existentes fora da Universidade;

6 - à participação ativa no desenvolvimento artístico e literário;

7 - à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.

CAPÍTULO VI

Da Difusão da Cultura

Art. 13. A Universidade promoverá a difusão da cultura através de seus órgãos e de meios próprios de comunicação com o povo de maneira a atingir os seus objetivos.

CAPÍTULO VII

Das Atividades Especiais

Art. 14. A Universidade, ao lado das atividades gerais de educação, pesquisa e ensino, criação artística e literária e difusão da cultura, exercerá outras, especiais, tendo em vista a comunidade universitária a comunidade nacional e a comunidade internacional.

PARTE II

Da Estrutura

TÍTULO I

Do Conjunto de Órgãos

Art. 15. A Universidade constitui-se de um conjunto de órgãos, os de infra-estrutura, os de Estrutura Média e os de Estrutura Superior.

Art. 16. A Infra-estrutura é integrada pelos órgãos de execução do ensino e pesquisa e por órgãos suplementares de natureza técnica e cultural.

Parágrafo único. Os órgãos de execução do ensino e pesquisa são as Unidades Universitárias integradas por Departamento como subunidades fundamentais.

Art. 17. A Estrutura Média é constituída por um conjunto de Centros, Órgãos de coordenação das atividades universitárias nas suas grandes áreas de ensino e pesquisa e pelo Forum de Ciência e Cultura.

Parágrafo único. Um Centro Universitário constitui-se de Unidades Universitárias e Órgãos Suplementares, cujos objetivos de ensino, pesquisa e prestação de serviços abranjam setores afins de conhecimento.

Art. 18. A Estrutura Superior é constituída dos seguintes órgãos de jurisdição sôbre tôda a Universidade:

a) de deliberação:

1 - Conselho Universitário;

2 - Conselho de...

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