DECRETO Nº 58400, DE 10 DE MAIO DE 1966. Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda.

DECRETO N. 58.400 - DE 10 DE MAIO DE 1966

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda,

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 53 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Artigo único Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa., assinado pelo Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do Impôsto de Renda.

Brasília, em 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º de República.

  1. CASTELO BRANCO.

Octavio Bulhões.

LIVRO I Artigos 1 a 33

DOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

TÍTULO I Artigos 1 a 14

Das pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda liquida anual superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do impôsto de renda. sem distinção de nacionalidade, sexo idade, estado ou profissão (Lei nº 4.862, art. 1º).

Parágrafo único. São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei número 5.844, art. 1º parágrafo único).

CAPÍTULO II Artigo 2

DOS RENDIMENTOS DE MENORES

Art. 2º

Os rendimentos de menores serão tributados juntamente com os de seus pais (Lei nº 4.506, art. 4º), .

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei número 4.506, art. 4º § 1º) :

  1. aos filhos emancipados;

  2. aos filhos de primeiro leito de bínuba no exercício do pátrio poder, que poderão ter seus rendimentos tributados em separado;

  3. aos filhos menores que aufiram rendimentos de trabalho e optem pela sua tributação em separado.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 12

DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 3º

Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges terão seus rendimentos tributados em conjunto, inclusive as pensões de que tiverem gozo privativo: (Decreto-lei nº 5.844, art. 67, e Lei nº 154, art. 1º § 2º).

§ 1º Se o regime do casamento fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges optar pela tributação em separado de seus rendimentos próprios (Lei nº 154, art. 1º).

§ 2º No regime de comunhão de bens, quando...

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