DECRETO Nº 8010, DE 16 DE MAIO DE 2013. Altera o Decreto 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009, que Regulamenta a Administração das Atividades Aduaneiras, e a Fiscalização, o Controle e a Tributação das Operações de Comercio Exterior.

DECRETO Nº- 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. , 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373, 374, 383, 390, 393, 394, 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808, 809 e 816 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 63. ...................................................................................

§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de d e s c a rg a , pelo depositário.

§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria." (NR)

. "Art. 71. ...................................................................................

.....................................................................................................

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e

.......................................................................................................

§ 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 72. ...................................................................................

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

..........................................................................................................

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento." (NR)

"Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):

..........................................................................................................

II - ....................................................................................................

...........................................................................................................

  1. mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40)." (NR)

    "Art. 90. .....................................................................................

    Parágrafo único. .......................................................................

    I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º);

    II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e

    III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10)." (NR)

    "Art. 110. ..........................................................................................

    ..........................................................................................................

    II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 185. .................................................................................

    § 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 238. .................................................................................

    § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 251. .................................................................................

    § 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 252. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e

    ..............................................................................................." (NR)

    "Art. 282. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 5º Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20)." (NR)

    "Art. 283. ........................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)." (NR)

    "Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21)." (NR)

    "Art. 313. .................................................................................

    Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais." (NR)

    "Art. 328. A...

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