DECRETO Nº 58483, DE 23 DE MAIO DE 1966. Dispõe Sobre os Serviços de Empresas de Turismo, Revoga o Decreto 56.303-65 e da Outras Providencias.

Decreto nº 58.483, de 23 de maio de 1966.

Dispõe sôbre os serviços de emprêsas de turismo, revoga o Decreto número 56.303-65 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no item IV, do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º

As Agências de Turismo, Viagens e Vendas de Passagens só poderão funcionar no País após o registro na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma dêste decreto.

Art. 2º

Compreendem-se por emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens as que exerçam as seguintes atividades:

  1. venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviária, rodoviárias, fluviais e lacustres, por conta própria ou de emprêsas de transportes, as quais, enquadradas neste decreto, passam a ser agentes oficiais de venda;

  2. reserva de acomodações em hotéis e similares do País e do estrangeiro;

  3. organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do País, individuais ou coletivas;

  4. prestação de serviços especializados, informações a turistas e viajantes, inclusive através de guias e intérpretes;

  5. emissão de cupons de serviços turísticos;

  6. obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza para viajante em geral;

  7. venda e reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;

  8. compra e venda de moedas estrangeiras e cheques de viajantes, (?travellers cheques?), ressalvando-se as operações praticadas pelos estabelecimentos bancários, sujeitando-se as agências que operarem em moedas ao registro e fiscalização do Banco Central da República do Brasil;

  9. transporte e guarda de bagagem por conta própria ou de terceiros, desde que promova o respectivo seguro;

  10. exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e ?limousines?, por conta própria ou de terceiros.

Art. 3º

As emprêsas de que trata êste decreto são classificadas em duas categorias:

  1. agências de turismo - as que exerçam ou venham a exercer tôdas as atividades enumeradas no art. 2º;

  2. ...

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