DECRETO Nº 58483, DE 23 DE MAIO DE 1966. Dispõe Sobre os Serviços de Empresas de Turismo, Revoga o Decreto 56.303-65 e da Outras Providencias.
Decreto nº 58.483, de 23 de maio de 1966.
Dispõe sôbre os serviços de emprêsas de turismo, revoga o Decreto número 56.303-65 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no item IV, do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
Decreta:
As Agências de Turismo, Viagens e Vendas de Passagens só poderão funcionar no País após o registro na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma dêste decreto.
Compreendem-se por emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens as que exerçam as seguintes atividades:
-
venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviária, rodoviárias, fluviais e lacustres, por conta própria ou de emprêsas de transportes, as quais, enquadradas neste decreto, passam a ser agentes oficiais de venda;
-
reserva de acomodações em hotéis e similares do País e do estrangeiro;
-
organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do País, individuais ou coletivas;
-
prestação de serviços especializados, informações a turistas e viajantes, inclusive através de guias e intérpretes;
-
emissão de cupons de serviços turísticos;
-
obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza para viajante em geral;
-
venda e reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;
-
compra e venda de moedas estrangeiras e cheques de viajantes, (?travellers cheques?), ressalvando-se as operações praticadas pelos estabelecimentos bancários, sujeitando-se as agências que operarem em moedas ao registro e fiscalização do Banco Central da República do Brasil;
-
transporte e guarda de bagagem por conta própria ou de terceiros, desde que promova o respectivo seguro;
-
exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e ?limousines?, por conta própria ou de terceiros.
As emprêsas de que trata êste decreto são classificadas em duas categorias:
-
agências de turismo - as que exerçam ou venham a exercer tôdas as atividades enumeradas no art. 2º;
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO