DECRETO Nº 60670, DE 03 DE MAIO DE 1967. Declara a Cessação de Serviços de Energia Eletrica e Outorga Nova Concessão.

DECRETO Nº DE 60.670, DE 3 DE MAIO DE 1967.

Declara a cessação dos serviços de energia elétrica e outorga nova concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, de que é titular o referido município por fôrça do Manifesto S.A. 1.690-36.

Art. 2º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

A concessionária gozará, na área ora concedida das tarifas vigorantes em sua zona de concessão.

Parágrafo único. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

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