DECRETO LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969. Institui a Loteria Esportiva Federal e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969

Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.

Art. 2º

Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.

Art. 3º

A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:

  1. 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

  2. 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;

  3. 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.

Art. 4º

O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.

Art. 5º

A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social?.

Art. 6º

Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

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