DECRETO Nº ., DE 10 DE MAIO DE 2000. Dispõe Sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e da Outras Providencias.
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decreto de 10 de maio de 2000.
Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, criada pelo Decreto de 21 de junho de 1994, com atribuição de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico nacional, coordenar a execução da política cartográfica nacional e exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministériode Minas e Energia;
V - Ministério Ciência e Tecnologia;
VI- Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério da Integração Nacional;
X - Ministério dosTransportes;
XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
XIII - Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;
XIV - Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
XV - Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;
XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XVII - Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.
§ 2º Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.
Art. 3º A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.
Art. 4º A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.
§ 1º A CONCAR terá uma...
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