DECRETO Nº ., DE 10 DE MAIO DE 2000. Dispõe Sobre a Comissão Nacional de Cartografia - Concar, e da Outras Providencias.

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decreto de 10 de maio de 2000.

Dispões sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, criada pelo Decreto de 21 de junho de 1994, com atribuição de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico nacional, coordenar a execução da política cartográfica nacional e exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º A CONCAR será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministériode Minas e Energia;

V - Ministério Ciência e Tecnologia;

VI- Ministério das Comunicações;

VII - Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Ministério da Integração Nacional;

X - Ministério dosTransportes;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

XIII - Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;

XIV - Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

XV - Instituto de Cartografia Aeronáutica do Comando da Aeronáutica, do Minstério da Defesa;

XVI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XVII - Associação Nacional das Empresas de Aerolevantamentos - ANEA.

§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e das entidades relacionados neste artigo.

§ 2º Os membros da CONCAR deverão ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.

Art. 3º A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.

Art. 4º A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.

§ 1º A CONCAR terá uma...

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