DECRETO Nº 64569, DE 22 DE MAIO DE 1969. Dispõe Sobre Recolhimento de Diferença de Preços Sobre Estoques de Trigo e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.569, DE 22 DE MAIO DE 1969.

Dispõe sôbre recolhimento de diferença de preços sôbre preços estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, com o objetivo de cobrar diferença de preços sôbre os estoques de trigo em, grão e seus derivados de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias da moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, distinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento de que trata êste artigo, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preços (DADIP) do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Portaria SUPER nº 593, de 3.7.67 daquela Superintendência.

Art. 2º Os recursos resultantes da aplicação dêste Decreto, recolhidos ao Banco do Brasil S.A.. serão contabilizados na sua Carteira de Comércio Exterior (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, que atenderá o fornecimento das verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisa e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País; de construção e reaparelhemento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 10% restantes para fazer face à despesas do seu Departamento de Trigo, bem como ao custeio dos encargos decorrentes da execução dêste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78k de farinha para 100k de trigo em grão.

Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional o cálculo será feito com...

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