DECRETO Nº 68619, DE 14 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre Recolhimento de Diferenças de Preços Sobre Estoques de Trigo e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.619, DE 14 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre o recolhimento de diferenças de preços sôbre estoque de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o objetivo de cobrar diferenças de preços sôbre os estoques de trigo em grão seus derivados, de procedência nacional e estrangeira e de propriedade das indústrias moageiras do País, procederá ao levantamento dêsses estoques, destinta e separadamente, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.

Parágrafo único. As indústrias moageiras deverão recolher ao Banco do Brasil S.A. a diferença de preços resultante do levantamento e que trata êste artigo, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiros, expedidas pela Divisão de Arrecadação de Diferenças de Preços de Trigo, do Departamento de Trigo da SUNAB, criada pela Postaria 1.168, de 12 de outubro de 1967.

Art. 2º O produto total arrecadado, corresponde à diferença entre o preço anterior e o preço atual do trigo, resultante da aplicação dêste Decreto, indicado na notificação de débito a que se refere o parágrafo único do art. 1º, será integralmente recolhido e contabilizado no Banco do Brasil S.A. - Carteira de Comércio exterior (CACEX), em conta especial à ordem do banco Central do Brasil, para atender exclusivamente ao fornecimento de verbas solicitadas pelos titulares dos órgãos cintados nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 50% do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisas e experimentação, visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País, de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtos de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários; e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) disporá dos 50% restantes para fazer face as despesas do seu Departamento de Trigo, bem como o custeio encargos decorrentes da execução dêste Decreto.

Art. 3º Para efeito de cálculo do recolhimento da diferença de preços, será considerada tôda a farinha de trigo em poder da indústria moageira, na proporção de 78 kg de...

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