DECRETO Nº 29548, DE 10 DE MAIO DE 1951. Regulamenta a Aplicação da Lei 1.267, de 9 de Setembro de 1950 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 29.548, DE 10 DE MAIO DE 1951.

Regulamenta a aplicação da Lei número 1.267, de 9 de setembro de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O oficiais e praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares que, tenham tomado parte com suas Unidades no combate a revolução comunista de 1935; cumprindo missões e cooperado com aquelas Unidades; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins; ou tenham oferecido resistência comprovada nas corporações rebeladas, terão os seus assentamentos revistos pelos órgãos competentes de cada um dos Ministérios Militares.

Art. 2º

Entendem-se como havendo cumprido missões e cooperado com as Unidades que tomaram parte no combate contra a revolução comunista, os militares que:

  1. embora fazendo parte de Unidades que se empenharam efetivamente no combate contra a revolução comunista, permaneceram em seus quartéis, ou em outros locais que lhes tenham sido designados, cumprindo missões recebidas ou exercendo atribuições próprias de suas funções, desde que diretamente relacionadas com o apôio à tropa combatente;

  2. por qualquer forma, dirigiram as operações de repressão ao movimento e contribuíram para impedir ou limitar a ampliação da rebelião comunista;

  3. efetuaram reconhecimentos, patrulharam ou mantiveram vigilância ou ligações entre Unidades, nas proximidades da zona de combate, a fim de evitar a fuga de rebeldes;

  4. pertencentes ao Serviço de Saúde que atuaram nas imediações da zona de combate...

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