DECRETO Nº 6854, DE 25 DE MAIO DE 2009. Dispõe Sobre o Regulamento da Reserva da Aeronautica.

DECRETO Nº 6.854, DE 25 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no parágrafo único do art. 19 e art. 27 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, e na Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO

Art. 1o

A constituição e a organização da Reserva da Aeronáutica obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, que complementa aquelas constantes dos regulamento das leis sobre o Serviço Militar.

Art. 2o

A Reserva da Aeronáutica é constituída pelos militares da Reserva Remunerada, pelos cidadãos cujo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Serviço Militar e ao Serviço Alternativo vincula-se à Aeronáutica e pelos cidadãos que, em conformidade com a legislação específica, tenham sido incluídos na Reserva da Aeronáutica.

Art. 3o

A Reserva da Aeronáutica tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Aeronáutica no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio, bem como no seu emprego na defesa da Pátria, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz, destinando-se:

I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, a completar os efetivos nas Organizações Militares; e

II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares e atender às necessidades de pessoal de outros órgãos de interesse da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4o

A Reserva da Aeronáutica, para os efeitos de prestação de serviço, é composta de quatro classes:

I - Reserva de 1a Classe (R/1);

II - Reserva de 2a Classe (R/2);

III - Reserva de 3a Classe (R/3); e

IV - Reserva de 4a Classe (R/4).

§ 1o O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica é integrado pelos Oficiais R/1, R/2 e R/3.

§ 2o O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica é integrado pelas Praças R/1 e R/2.

Art. 5o

A R/1 é constituída pelos militares da Reserva Remunerada.

§ 1o A inclusão na R/1 dar-se-á com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2o Poderá ser incluído na Reserva Remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares.

§ 3o Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, o militar será incluído na reserva do Quadro de Carreira a que pertencia na ativa, no Posto ou na Graduação em que se encontrar.

Art. 6o

A R/2 é constituída:

I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;

III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.

§ 1o As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1a ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 2o Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada.

Art. 7o

A R/3 é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem convocados para o serviço na ativa em caráter transitório, nomeados Oficiais e incluídos na Reserva da Aeronáutica, compondo a Reserva não-Remunerada.

Art. 8o

A R/4 é constituída pelos demais brasileiros não integrantes da R/1, R/2 e R/3, e que, de acordo com a Lei do Serviço Militar, a Lei de Prestação do Serviço Alternativo e seus respectivos regulamentos, estejam em condições de ser convocados para o Serviço Militar ou para o Serviço Alternativo, compondo a Reserva não-Remunerada.

Parágrafo único. Os integrantes da R/4, quando convocados para o Serviço Militar, serão incorporados como militares da R/2.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 15

DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA

Art. 9o

A formação dos integrantes da R/1 é realizada por meio dos cursos concluídos durante a carreira, bem como dos treinamentos militares realizados ao longo do serviço ativo.

Art. 10 A formação militar dos integrantes da R/2 é realizada por meio do Serviço Militar Inicial ou de outras formas e fases de prestação do Serviço Militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço.
Art. 11 A formação militar de voluntários para compor o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica como R/2, bem como o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:

I - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

II - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT; e

IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT.

Art. 12 O EAS e o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, constando de:

I - 1a fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - 2a fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - 3a fase: aprimoramento profissional.

§ 1o Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2o A duração total do EAS ou do EAT é de doze meses.

§ 3o O EAS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em norma específica.

§ 4o A convocação para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

§ 5o Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2a Classe Convocados - QOCon, na respectiva especialidade.

§ 6o O EAS ou EAT poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 7o O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Art. 13 O EIS ou EIT destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT, bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.

§ 1o Para a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento.

§ 2o O integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31.

§ 3o Poderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31.

§ 4o Os Oficiais da Reserva de 2a Classe, referidos no § 3o, ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT.

§ 5o A duração total do EIS e do EIT é de doze meses.

§ 6o O EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 7o O EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica.

§ 8o O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

Art. 14 A formação militar dos integrantes da R/3, aperfeiçoamento, atualização, complementação de instrução, quando aplicável, bem como a duração do Serviço Militar e Posto, dada à especificidade da condição prevista no Estatuto dos Militares, serão estabelecidos por ocasião do ato de inclusão exarado pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 1o Na determinação da duração do Serviço Militar, deverá ser observado o disposto no art. 31.

§ 2o O convocado R/3, como militar temporário, será incorporado no Posto compatível, conforme determinado pelo Comandante da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais da Reserva 3a Classe Convocados (QOCon3), na respectiva especialidade.

Art. 15 Os integrantes da R/4 não estarão sujeitos à formação militar.

§ 1o Caso aplicável, a formação específica daqueles que optarem pela...

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