DECRETO Nº 94344, DE 19 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre os Valores das Diarias a que Se Refere o Decreto 83.396, de 2 de Maio de 1979.
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DECRETO Nº 94.344, DE 19 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979, serão calculados mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos I e II deste decreto sobre o Valor Básico de Diárias-VBD.
Parágrafo único. O Valor Básico de Diárias, a que se refere este artigo, é de CZ$700,00 (setecentos cruzados).
Art. 2º O VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap, fará publicar no Diário Oficial da União o VBD reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
(Art. 1º dos Decretos nºs 83.396, de 2 de maio de 1979, e 94.344, e 19 de maio de 1987)
Classificação do Cargo, Emprego ou Função
Nível, Referência ou Equivalência
(Índice incidente sobre o Valor Básico ou Diária - VBD)
-
Cargos em comissão ou funções de Confiança de Direção ou Assessoramento Superiores (DAS), ou equivalentes
DAS-6 DAS-5 DAS-4
1,56
DAS-3 DAS-2 DAS-1
1,45
b)
Funções de Direção ou Assistência Intermediárias (DAI), cargos ou empregos de nível superior, ou equivalentes Demais cargos ou empregos
1,34
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40%, (quarenta por cento), nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, e a 20% (vinte por cento), nos deslocamentos para Recife, Macapá, São Luís, Belém e Florianópolis.
(Art. 3º do Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979,
e art. 1º do Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987)
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