DECRETO Nº 32265, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1953. Aprova e Manda Executar o Regulamento para a Diretoria de Intendencia da Marinha

Decreto nº 32.265, de 13 de fevereiro de 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha, que a êste acompanha.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Renato de Almeida Guillobel

Regulamento para a Diretoria de Intendência da Marinha

Capítulo I Artigos 1 a 3

DOS FINS

Art. 1º

A Diretoria de Intendência da Marinha (DI) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relativas ao Serviço de Intendência da Marinha (SIM).

Parágrafo único. A DI é subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao Chefe do Estado-Maior da Armada, quanto ao Comando e à logística de consumo;

  3. ao Secretário-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e a administração dos negócios da MB.

Art. 2º

As responsabilidades básicas da DI, as quais constituem o SIM, são as seguintes:

  1. padronização, especificação, aquisição, perícia, transporte, armazenagem, estocagem custódia, distribuição, contabilidade e inspeção de: provisões, suprimentos, fardamento, combustíveis e material técnico que não seja especificamente de competência de outra Diretoria ou do Corpo de Fuzileiros Navais;

  2. manutenção e tomada de contas dos bens e fundos da MB sob seu controle;

  3. pagamento de vencimentos, vantagens e pensões militares;

  4. pagamento de fornecimentos e serviços;

  5. superintendência do Serviço de Transportes, em coordenação com o EMA;

  6. aprovisionamento e suprimento dos Reembolsáveis;

  7. orientação e fiscalização técnicas dos Reembolsáveis, sítios e fazendas.

Art. 3 º A DI dirigirá e coordenará o SIM, desenvolvendo planos, conduzindo pesquisas e especificando os procedimentos a serem seguidos na execução das funções de suprimento e sua fiscalização nas Forças Navais e nos órgãos da MB.
Capítulo II Artigos 4 a 18

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica da DI

Art. 4º

Além do Diretor-Geral de Intendência e seu Gabinete, a DI disporá de uma Vice- Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos três seguintes Departamentos:

Departamento de Contabilidade ............................................................................................(DI-10)

Departamento de Suprimentos ..............................................................................................(DI-20)

Departamento de Material Reembolsável .............................................................................(DI-30)

Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Intendência assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.

Art. 5º

O Serviço de Transporte será subordinado à DI que o superintenderá em coordenação com o EMA.

Art. 6º

A DI, através de seus Departamentos, superintenderá:

  1. os Serviços de Intendência dos Distritos Navais, das Diretorias do Corpo de Fuzileiros Navais dos Arsenais;

  2. os Centros Navais de Suprimento, os Depósitos Especiais de Intendência, os Escritórios de Compras no Brasil, quaisquer fábricas sob seu contrôle, os Serviços de Intendência das Fôrças e Estabelecimentos Navais e quaisquer órgãos correlatos especiais ou temporários já existentes, ou que venham a ser criados;

  3. os Centros de Contrôle de Estoque de Material e os Centros Distritais de Contabilidade.

Atribuições dos Diversos örgãos

Art. 7º

O Diretor-Geral de Intendência (DGIn), Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Intendência, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apoio logístico às Fôrças Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se refere a provisões, suprimentos, fardamento, combustíveis, e material técnico que não seja especificamente da competência de outra Diretoria ou do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 8º

O DGIn será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes as atividades da DI e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.

Art. 9º

O DGIn manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 10

No desempenho de suas atribuições o DGIn terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor e seu Gabinete.

Vice-Diretoria

Art. 11

À...

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